Objetivo


sexta-feira, 1 de março de 2013

LIMINAR GARANTE 50% DOS VIGILANTES NOS POSTOS


                            DESEMBARGADORA ASSEGURA 50% DO EFETIVO
                            DE VIGILANTES NOS SEUS POSTOS DE TRABALHO

A desembargadora Sônia Lima França , do TRT,   concedeu uma liminar atendendo a uma Ação Declaratória de Abusividade de Greve  ,com pedido de concessão de liminar, pelo Departamento Jurídico ,do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia – Sindesp-Ba . Ela  determinou que os sindicatos grevistas devem assegurar a manutenção de 50% do contingente e estipulou uma multa diária de R$50 mil, caso não seja cumprida a sua decisão. A ação foi movida  pelas empresas  junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região  contra o Sindvigilantes – Sindicato dos Empregados de Empresa de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia; Sindimetropolitano – Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança, Vigias, Combate a Incêndios, Porteiro, Curso de Formação, Similares e Seus Anexos e Afins das Cidades e Regiões de Camaçari e, incluindo  também o Svitabuna – Sindicato dos Vigilantes de Itabuna, que deflagraram uma greve que vem prejudicando a economia do Estado e o público de modo geral.
Entende o Departamento Jurídico  do Sindesp-Ba que foi precipitado o movimento paredista  deflagrado no dia 26 de fevereiro  pelos sindicatos citados objetivando o cumprimento imediato da Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT e inseriu o 3º parágrafo no referido dispositivo legal. Para o Departamento, as empresas não podem atender a reivindicação imediatamente , porque  dependem da regulamentação da lei  por parte do Ministério do Trabalho para que possam proceder o pagamento de periculosidade aos vigilantes . Assegura o Sindesp-Ba  que  tão logo isto seja feita serão tomadas as medidas administrativas   por parte das  associadas para o cumprimento da legislação.
ROMPIMENTO
Para o  Departamento Jurídico do Sindicato da Empresas de Segurança  da Bahia – Sindesp-Ba  as entidades que representam os trabalhadores  não poderiam deflagrar a  greve, de acordo o artigo 14 da Lei nº 7.783/89 ,que garante o direito de greve , porque reza este artigo que:
“ Constitui abuso de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem  como a manutenção de paralisação após a celebração de acordo , convenção ou de decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve  a paralisação que:
1-tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição
2-seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.”
Como a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, firmada em 26 de janeiro de 2012 está vigente até 31 de janeiro de 2014  e, não houve qualquer inadimplência das cláusulas convencionadas pelas partes, como também, não há fato novo ou súbita ocorrência que tenha provocado representativa alteração na relação de trabalho, portanto,  não há razão para greve.
Haverá uma nova audiência no Tribunal Regional do Trabalho  5ª Região ,no próximo dia 6 do corrente, entre os representantes dos empresários e dos trabalhadores em greve  .

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